segunda-feira, 26 de maio de 2008

Direito da Família - Guarda Compartilhada.

Esse espaço foi criado para debates sobre direito civil, mais precisamente direto de família com ênfase na guarda compartilhada. Quem tiver material ou conhecimento sobre o assunto sinta-se a vontade para enviar suas sugestões, criticas e dúvidas.


Sabemos que o fim do casamento é uma situação desagradável, e quando existe filhos, estes ficam expostos a vários tipos de situações dentre elas as brigas do casal, isso os prejudicam na sua formação educacional,moral, psicológica e no social.


Após a separação o casal começa uma outra guerra, a guerra sobre a guarda dos filhos e da pensão alimentícia, matéria que vamos narrar em breve.


1º O que é guarda?
O conceito de guarda surge de um valor maior protegido, que é o bem-estar, a preservação do menor enquanto ser em potencial, que deve ser educado, e sustentado, para atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional,e entendimento social, de forma a atender o princípio fundamental de ser sujeito de uma vida digna, fundamento do próprio Estado de Direito, ou seja é de responsabilidade dos pais com o sustento e a manutenção do menor.

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33):

“A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”

2º No caso do fim do casamento quem fica com a guarda?
Um tempo atrás, entendia-se que com o fim do casamento a genitora q detinha a guarda do menor enquanto o genitor tinha o dever de sustentá-lo, hoje, está diferente, as mulheres estão fortes no mercado de trabalho, muitas bem sucedidas e com pouco tempo para família, e muitos pais querem fazer parte da criação, convivência, educação e formação dos filhos, por esses motivos que muitos pais entram com ação de aguarda para terem o direto de exercerem os mesmos direitos que a mãe.


Informa o Código Civil
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes
acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.


Ou seja, o juiz visa sempre o melhor interesse do menor, quem melhor tiver condições é que fica com a guarda.


3º A guarda compartilhada.
A guarda compartilhada foi o projeto estabelece instrumento legal para o juiz encontrar o melhor caminho em benefício do filho. “A guarda compartilhada vai permitir o poder de decisão dos pais e não só de um deles, como é na guarda unilateral”, Ela permite que a criança não precise mais se separar dos pais porque eles se separaram. Ela pode “continuar convivendo com o pai e a mãe mesmo em tetos diferentes”.
Porém essa prática só se aplica nos casos em que os pais tem uma relação harmoniosa, pois se a separação do casal foi feita em litígio é quase impossível o casal entrar em acordo sobre a guarda.
Então o juiz pode entender que um casal que não se dá bem e vive em conflitos não pode compartilhar a guarda do filho com o outro, pois a criança ficará em um “fogo cruzado”.
Cada caso será analisado e sempre prevalecerá o melhor interesse do menor e não dos pais.